Limite das sanções disciplinares
Redação atual dada pela Lei 10.792/2003. 139 acórdãos e 147 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 (trinta) dias.
- Art. 48: Poder disciplinar na execução
- Art. 49
- Art. 50: Faltas graves do condenado
- Art. 51: Falta grave em pena restritiva
- Art. 52: Regime disciplinar diferenciado
- Art. 53: Sanções disciplinares
- Art. 54: Aplicação das sanções disciplinares
- Art. 55
- Art. 56: Recompensas disciplinares
- Art. 57: Critérios para sanção disciplinar
- Art. 59: Procedimento de apuração de falta disciplinar
- Art. 60
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