TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina

Limite das sanções disciplinares

Lei de Execução Penal · Art. 58
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 10.792/2003. 53 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2026.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003

Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

53 decisões do STJ e do STF citam este artigo31 STJ · 22 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art58