Procedimento de apuração de falta disciplinar
1.287 acórdãos e 655 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único. A decisão será motivada.
- Art. 48: Poder disciplinar na execução
- Art. 49
- Art. 50: Faltas graves do condenado
- Art. 51: Falta grave em pena restritiva
- Art. 52: Regime disciplinar diferenciado
- Art. 53: Sanções disciplinares
- Art. 54: Aplicação das sanções disciplinares
- Art. 55
- Art. 56: Recompensas disciplinares
- Art. 57: Critérios para sanção disciplinar
- Art. 58: Limite das sanções disciplinares
- Art. 60
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