Art. 60
Redação atual dada pela Lei 10.792/2003. 76 acórdãos e 50 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, no interesse da disciplina e da averiguação do fato.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. O tempo de isolamento preventivo será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
- Art. 48: Poder disciplinar na execução
- Art. 49
- Art. 50: Faltas graves do condenado
- Art. 51: Falta grave em pena restritiva
- Art. 52: Regime disciplinar diferenciado
- Art. 53: Sanções disciplinares
- Art. 54: Aplicação das sanções disciplinares
- Art. 55
- Art. 56: Recompensas disciplinares
- Art. 57: Critérios para sanção disciplinar
- Art. 58: Limite das sanções disciplinares
- Art. 59: Procedimento de apuração de falta disciplinar
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