TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO I - Da Classificação

Art. 6

Lei de Execução Penal · Art. 6

Redação atual dada pela Lei 10.792/2003. 738 acórdãos e 189 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003

Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 6º - A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.

738 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo484 TJSP · 65 TJPR · 56 TJMG · 37 TJDFT · 18 TJMT · 15 TJRJ · 14 STJ · 14 TRF3 · 9 TJSC · 8 TJCE · 6 STF · 4 TJBA · 2 TJRS · 2 TJTO · 1 TJPE · 1 TJPI · 1 TJRR · 1 TRF1
Ver todos os 738 acórdãos
189 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo158 STJ · 21 STF · 5 TJDFT · 2 TJBA · 2 TJSP · 1 TJSC
Ver todas as 189 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art6

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