Art. 6
Redação atual dada pela Lei 10.792/2003. 738 acórdãos e 189 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 6º - A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.
- Art. 5: Classificação do condenado
- Art. 7: Comissão Técnica de Classificação
- Art. 8
- Art. 9: Exame da personalidade do condenado
- Art. 9-A: Identificação genética do condenado
- Art. 10: Assistência ao preso e egresso
- Art. 11: Espécies de assistência ao preso
- Art. 12
- Art. 13
- Art. 14
- Art. 15
- Art. 16: Assistência jurídica pela Defensoria Pública
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