TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO I - Da Classificação
Comissão Técnica de Classificação
Lei de Execução Penal · Art. 7
rubrica editorial
16 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2026.
Art. 7º - A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo Diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do Serviço Social.
Rel. Carlos Pires Brandão · 27/05/2026
Rel. Joel Ilan Paciornik · 22/04/2026
Rel. Jorge Mussi · 17/05/2018