TÍTULO III - Dos Órgãos da Execução PenalCAPÍTULO III - Do Juízo da Execução

Competência do juiz da execução

Lei de Execução Penal · Art. 66
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.843/2024. 826 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/06/2026. Nos 68 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 85,3% negaram provimento ou a ordem, 7,4% não conheceram do recurso, 7,4% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.713/20032010incluído · Lei 12.258/20102024incluído · Lei 14.843/2024

Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

II - declarar extinta a punibilidade;

III - decidir sobre:

a) soma ou unificação de penas;

b) progressão ou regressão nos regimes;

c) detração e remição da pena;

d) suspensão condicional da pena;

e) livramento condicional;

f) incidentes da execução.

IV - autorizar saídas temporárias;

V - determinar:

a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

e) a revogação da medida de segurança;

f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

i) (

VETADO );

(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

j) a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais;

(Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.

(Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)

Como o STJ vem decidindo

68 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 85,3%negaram provimento ou a ordem58
  • 7,4%não conheceram do recurso5
  • 7,4%concederam ou deram provimento5

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

826 decisões do STJ e do STF citam este artigo629 STJ · 197 STF
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8 conteúdos da Criminal Player citam este artigo2 aulas · 6 artigos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66