Competência do juiz da execução
Incluído pela Lei 14.843/2024. 13.760 acórdãos e 8.805 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026. Nos 112 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 86,6% negaram provimento ou a ordem, 5,4% não conheceram do recurso, 6,3% concederam ou deram provimento, 1,8% outros resultados.
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
i) ( VETADO );
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
j) a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais;
(Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.
(Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
112 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 10/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 8.
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- Art. 61: Órgãos da execução penal
- Art. 62: Subordinação e sede do Conselho
- Art. 63
- Art. 64
- Art. 65: Competência do juízo da execução
- Art. 67: Fiscalização ministerial da execução penal
- Art. 68: Atribuições do Ministério Público na execução penal
- Art. 69: Conselho Penitenciário
- Art. 70
- Art. 71
- Art. 72: Atribuições do Departamento Penitenciário Nacional
- Art. 73
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