TÍTULO III - Dos Órgãos da Execução PenalCAPÍTULO V - Do Conselho Penitenciário

Conselho Penitenciário

Lei de Execução Penal · Art. 69
rubrica editorial

55 acórdãos e 7 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

§ 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Dos Órgãos da Execução Penal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art69

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita