Conselho Penitenciário
55 acórdãos e 7 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
§ 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.
- Art. 63
- Art. 64
- Art. 65: Competência do juízo da execução
- Art. 66: Competência do juiz da execução
- Art. 67: Fiscalização ministerial da execução penal
- Art. 68: Atribuições do Ministério Público na execução penal
- Art. 70
- Art. 71
- Art. 72: Atribuições do Departamento Penitenciário Nacional
- Art. 73
- Art. 74: Supervisão dos estabelecimentos penais
- Art. 75
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