TÍTULO III - Dos Órgãos da Execução PenalCAPÍTULO V - Do Conselho Penitenciário

Art. 70

Lei de Execução Penal · Art. 70

Redação atual dada pela Lei 10.792/2003. 90 acórdãos e 39 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003

Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • Iredação originária

    I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Dos Órgãos da Execução Penal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art70

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita