TÍTULO III - Dos Órgãos da Execução PenalCAPÍTULO V - Do Conselho Penitenciário

Art. 70

Lei de Execução Penal · Art. 70

Redação atual dada pela Lei 10.792/2003. 12 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 21/06/2016.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003

Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

12 decisões do STJ e do STF citam este artigo10 STJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art70