TÍTULO III - Dos Órgãos da Execução PenalCAPÍTULO IV - Do Ministério Público

Atribuições do Ministério Público na execução penal

Lei de Execução Penal · Art. 68
rubrica editorial

326 acórdãos e 119 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;

II - requerer:

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

d) a revogação da medida de segurança;

e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.

III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.

Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

326 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo96 TJPR · 77 TJSP · 59 TJRJ · 40 TJMG · 19 STJ · 6 TJDFT · 6 TJBA · 6 TJCE · 5 STF · 5 TJMT · 4 TJSC · 1 TJMS · 1 TJRS · 1 TJPA
Ver todos os 326 acórdãos
1 pergunta de prática cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Dos Órgãos da Execução Penal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art68

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita