TÍTULO III - Dos Órgãos da Execução PenalCAPÍTULO IV - Do Ministério Público

Atribuições do Ministério Público na execução penal

Lei de Execução Penal · Art. 68
rubrica editorial

22 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/12/2025.

Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;

II - requerer:

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

d) a revogação da medida de segurança;

e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.

III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.

Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

22 decisões do STJ e do STF citam este artigo18 STJ · 4 STF
Ver todas as 22 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art68