TÍTULO III - Dos Órgãos da Execução PenalCAPÍTULO VI - Dos Departamentos PenitenciáriosSeção III - Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais

Art. 76

Lei de Execução Penal · Art. 76

58 acórdãos e 20 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art76

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