TÍTULO III - Dos Órgãos da Execução PenalCAPÍTULO VI - Dos Departamentos PenitenciáriosSeção III - Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais

Art. 75

Lei de Execução Penal · Art. 75

53 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TJMT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/07/2026.

Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;

II - possuir experiência administrativa na área;

III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.

Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art75

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