Art. 75
53 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TJMT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/07/2026.
Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
II - possuir experiência administrativa na área;
III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.
- Art. 69: Conselho Penitenciário
- Art. 70
- Art. 71
- Art. 72: Atribuições do Departamento Penitenciário Nacional
- Art. 73
- Art. 74: Supervisão dos estabelecimentos penais
- Art. 76
- Art. 77: Seleção e formação do pessoal penitenciário
- Art. 78: Assistência a albergados e egressos
- Art. 79: Atribuições do Patronato
- Art. 80: Composição do Conselho da Comunidade
- Art. 81: Atribuições do Conselho da Comunidade
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