TÍTULO IV - Dos Estabelecimentos PenaisCAPÍTULO II - Da Penitenciária

Seção para gestante e creche

Lei de Execução Penal · Art. 89
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.942/2009. 14 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 19/02/2025.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 11.942/2009

Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

(Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)

Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:

(Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.

(Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 89. Além dos requisitos referidos no artigo anterior, a penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção para gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir ao menor desamparado cuja responsável esteja presa.

14 decisões do STF e do STJ citam este artigo9 STF · 5 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art89

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