Seção para gestante e creche
Redação atual dada pela Lei 11.942/2009. 14 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 19/02/2025.
Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
(Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)
Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:
(Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)
I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)
II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.
(Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 89. Além dos requisitos referidos no artigo anterior, a penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção para gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir ao menor desamparado cuja responsável esteja presa.
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