Art. 88
142 acórdãos e 74 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
- Art. 83: Estrutura e serviços do estabelecimento penal
- Art. 83-A: Execução indireta de serviços auxiliares
- Art. 83-B: Indelegabilidade de funções no sistema penal
- Art. 84
- Art. 85: Lotação do estabelecimento penal
- Art. 86: Execução interestadual da pena
- Art. 87: Destinação da penitenciária
- Art. 89: Seção para gestante e creche
- Art. 90: Localização de penitenciária masculina
- Art. 91
- Art. 92: Alojamento coletivo de presos
- Art. 93: Casa do Albergado
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