TÍTULO IV - Dos Estabelecimentos PenaisCAPÍTULO II - Da Penitenciária

Art. 88

Lei de Execução Penal · Art. 88

142 acórdãos e 74 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

142 acórdãos de TJSP, TJPE e outros tribunais citam este artigo90 TJSP · 10 TJPE · 7 TJRS · 6 TJMS · 6 TJPA · 5 STF · 4 TJBA · 4 TJRJ · 3 TJPI · 2 STJ · 2 TJSC · 1 TJMG · 1 TJPR · 1 TJES
Ver todos os 142 acórdãos
74 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo45 STJ · 17 STF · 4 TJPR · 3 TJBA · 2 TJCE · 1 TJSC · 1 TRF1 · 1 TST
Ver todas as 74 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art88

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