TÍTULO IV - Dos Estabelecimentos PenaisCAPÍTULO III - Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar

Alojamento coletivo de presos

Lei de Execução Penal · Art. 92
rubrica editorial

34 acórdãos e 110 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:

a) a seleção adequada dos presos;

b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art92

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