TÍTULO IV - Dos Estabelecimentos PenaisCAPÍTULO III - Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar

Alojamento coletivo de presos

Lei de Execução Penal · Art. 92
rubrica editorial

5 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 28/04/2020.

Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:

a) a seleção adequada dos presos;

b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

5 decisões do STF e do STJ citam este artigo4 STF · 1 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art92

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