Alojamento coletivo de presos
34 acórdãos e 110 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:
a) a seleção adequada dos presos;
b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.
- Art. 86: Execução interestadual da pena
- Art. 87: Destinação da penitenciária
- Art. 88
- Art. 89: Seção para gestante e creche
- Art. 90: Localização de penitenciária masculina
- Art. 91
- Art. 93: Casa do Albergado
- Art. 94
- Art. 95
- Art. 96: Exames e pesquisas criminológicas
- Art. 97: Instalação do Centro de Observação
- Art. 98: Exame pela comissão técnica
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