TÍTULO IV - Dos Estabelecimentos PenaisCAPÍTULO IV - Da Casa do Albergado
Art. 94
Lei de Execução Penal · Art. 94
16 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 20/09/2022.
Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
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