Art. 94
44 acórdãos e 43 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
- Art. 88
- Art. 89: Seção para gestante e creche
- Art. 90: Localização de penitenciária masculina
- Art. 91
- Art. 92: Alojamento coletivo de presos
- Art. 93: Casa do Albergado
- Art. 95
- Art. 96: Exames e pesquisas criminológicas
- Art. 97: Instalação do Centro de Observação
- Art. 98: Exame pela comissão técnica
- Art. 99: Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
- Art. 100: Exames obrigatórios para internados
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