TÍTULO IV - Dos Estabelecimentos PenaisCAPÍTULO IV - Da Casa do Albergado

Art. 95

Lei de Execução Penal · Art. 95

43 acórdãos e 22 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/08/2026.

Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art95

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