Art. 95
43 acórdãos e 22 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/08/2026.
Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.
- Art. 89: Seção para gestante e creche
- Art. 90: Localização de penitenciária masculina
- Art. 91
- Art. 92: Alojamento coletivo de presos
- Art. 93: Casa do Albergado
- Art. 94
- Art. 96: Exames e pesquisas criminológicas
- Art. 97: Instalação do Centro de Observação
- Art. 98: Exame pela comissão técnica
- Art. 99: Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
- Art. 100: Exames obrigatórios para internados
- Art. 101
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