CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 63

Lei Geral de Proteção de Dados · Art. 63

Art. 63. A autoridade nacional estabelecerá normas sobre a adequação progressiva de bancos de dados constituídos até a data de entrada em vigor desta Lei, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art63

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