CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 64

Lei Geral de Proteção de Dados · Art. 64

Art. 64. Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

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