Art. 16

LINDB · Art. 16

10 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/05/2026.

Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

10 decisões do STJ e do STF citam este artigo6 STJ · 4 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art16