Execução de sentença estrangeira

LINDB · Art. 15
rubrica editorial

Revogado pela Lei 12.036/2009. 186 acórdãos e 161 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2026.

Histórico de alterações
2009revogado · Lei 12.036/2009

Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

a) haver sido proferida por juiz competente;

b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

(Vide art.105, I, i da Constituição Federal).

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

186 acórdãos de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo169 STJ · 7 STF · 4 TJRN · 1 TJSC · 1 TJRJ · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJRO
Ver todos os 186 acórdãos
161 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo101 STJ · 55 STF · 3 TJCE · 1 TJSC · 1 TJPE
Ver todas as 161 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15

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