Execução de sentença estrangeira
Revogado pela Lei 12.036/2009. 186 acórdãos e 161 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2026.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
(Vide art.105, I, i da Constituição Federal).
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
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