Validade de atos consulares

LINDB · Art. 19
rubrica editorial

Incluído pela Lei 3.238/1957. 17 acórdãos e 15 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.

Histórico de alterações
1957incluído · Lei 3.238/1957

Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 , desde que satisfaçam todos os requisitos legais.

(Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

Parágrafo único. No caso em que a celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.

(Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art19

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