Consulta pública em atos normativos
Incluído pela Lei 13.655/2018. 7 acórdãos e 13 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.
Art. 29.
Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
(Vigência) (Regulamento)
§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.
(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
(Vigência)
§ 2º
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
(Vigência)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita