Consulta pública em atos normativos

LINDB · Art. 29
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.655/2018. 3 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/03/2024.

Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.655/2018

Art. 29.

Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

(Vigência) (Regulamento)

§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.

(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

(Vigência)

§ 2º

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

(Vigência)

3 decisões do STF citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art29