Segurança jurídica na administração pública

LINDB · Art. 30
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.655/2018. 85 acórdãos e 740 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.655/2018

Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)

Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.

(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121o da Independência e 54o da República.

GETULIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho Oswaldo Aranha.

85 acórdãos de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo32 TJSC · 16 STJ · 13 STF · 8 TJSP · 6 TJRJ · 2 TJMS · 2 TJPA · 2 TJRO · 2 TRF1 · 1 TJDFT · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art30

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