CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIASeção V - Das Vedações

Proteção contra devolução perigosa

Lei de Migração · Art. 62
rubrica editorial

Art. 62. Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a vida ou a integridade pessoal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art62