CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIASeção V - Das Vedações

Art. 61

Lei de Migração · Art. 61

1 acórdão do TJPR cita este artigo, a mais recente julgada em 10/06/2026.

Art. 61. Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.

Parágrafo único. Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art61

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