CAPÍTULO VI - DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃOSeção I - Da Opção de Nacionalidade

Opção de nacionalidade para nascido no exterior

Lei de Migração · Art. 63
rubrica editorial

1 acórdão e 6 decisões monocráticas do TRF1 e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 22/05/2026.

Art. 63. O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade.

Parágrafo único. O órgão de registro deve informar periodicamente à autoridade competente os dados relativos à opção de nacionalidade, conforme regulamento.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art63

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