CAPÍTULO VI - DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃOSeção II - Das Condições da Naturalização

Naturalização extraordinária

Lei de Migração · Art. 67
rubrica editorial

Art. 67. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art67