Redução do prazo de residência
1 acórdão e 8 decisões monocráticas de STJ, TJES e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/02/2026.
Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
I - (VETADO);
II - ter filho brasileiro;
III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
IV - (VETADO);
V - haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou VI - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.
Parágrafo único. O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento.
- Art. 63: Opção de nacionalidade para nascido no exterior
- Art. 64: Espécies de naturalização
- Art. 65: Requisitos da naturalização ordinária
- Art. 67: Naturalização extraordinária
- Art. 68: Naturalização especial
- Art. 69: Requisitos da naturalização especial
- Art. 70: Naturalização provisória de criança ou adolescente
- Art. 71: Processo de naturalização
- Art. 72: Cadastramento eleitoral do naturalizado
- Art. 73: Efeitos da naturalização
- Art. 74
- Art. 75: Perda de nacionalidade por atividade nociva
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