Naturalização especial
Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:
I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.
- Art. 63: Opção de nacionalidade para nascido no exterior
- Art. 64: Espécies de naturalização
- Art. 65: Requisitos da naturalização ordinária
- Art. 66: Redução do prazo de residência
- Art. 67: Naturalização extraordinária
- Art. 69: Requisitos da naturalização especial
- Art. 70: Naturalização provisória de criança ou adolescente
- Art. 71: Processo de naturalização
- Art. 72: Cadastramento eleitoral do naturalizado
- Art. 73: Efeitos da naturalização
- Art. 74
- Art. 75: Perda de nacionalidade por atividade nociva
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