CAPÍTULO VII - DO EMIGRANTESeção II - Dos Direitos do Emigrante

Art. 80

Lei de Migração · Art. 80

Art. 80. O tripulante brasileiro contratado por embarcação ou armadora estrangeira, de cabotagem ou a longo curso e com sede ou filial no Brasil, que explore economicamente o mar territorial e a costa brasileira terá direito a seguro a cargo do contratante, válido para todo o período da contratação, conforme o disposto no Registro de Embarcações Brasileiras (REB), contra acidente de trabalho, invalidez total ou parcial e morte, sem prejuízo de benefícios de apólice mais favorável vigente no exterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art80