Art. 6
Art. 6o Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos dos arts. 1o e 5o , serão automaticamente convertidos em renda da União ou da Seguridade Social ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
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