CAPÍTULO IV - Do Projeto de Desmembramento

Art. 10

Parcelamento do Solo Urbano · Art. 10

Redação atual dada pela Lei 9.785/1999. 3 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/02/2026.

Histórico de alterações
1999alterado · Lei 9.785/1999

Art. 10.

Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:

(Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;

II - a indicação do tipo de uso predominante no local;

III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Projeto de Desmembramento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art10

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