Art. 10
Redação atual dada pela Lei 9.785/1999. 3 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/02/2026.
Art. 10.
Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:
(Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
II - a indicação do tipo de uso predominante no local;
III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área.
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