Art. 11
Redação atual dada pela Lei 9.785/1999. 1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 26/08/2025.
Art. 11. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos.
(Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
Parágrafo único - O Município, ou o Distrito Federal quando for o caso, fixará os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima prevista no § 1o do art. 4o desta Lei.
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