CAPÍTULO III - Do Projeto de Loteamento

Art. 7

Parcelamento do Solo Urbano · Art. 7

Redação atual dada pela Lei 9.785/1999. 4 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/07/2026.

Histórico de alterações
1999alterado · Lei 9.785/1999

Art. 7o . A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:

I - as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;

II - o traçado básico do sistema viário principal;

III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;

IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;

V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.

Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos.

(Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Projeto de Loteamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art7

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