Art. 10

Parcelamento Tributário e CADIN · Art. 10

Revogado pela Lei 11.941/2009. 59 acórdãos e 56 decisões monocráticas de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Histórico de alterações
2002alterado · Lei 10.637/20022009revogado · Lei 11.941/2009

Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art10

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