Lei ordinária
Parcelamento Tributário e CADIN
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 — Cadastro Informativo dos créditos não quitados (CADIN) e parcelamento de débitos tributários
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o
O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor
público federal (Cadin) passa a ser regulado por esta Lei.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o
O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas
que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não
pagas, para com órgãos e entidadesda Administração Pública Federal, direta e indireta;…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º As informações fornecidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Cadin serão centralizadas em um
sistema de informações gerido pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, e será de sua atribuição a expedi…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o
A inexistência de registro no Cadin não implica reconhecimento
de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei,
decreto ou demais atos normativos.
§ 1o
No caso de operações de…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5o
O Cadin conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o
art. 2o
, …
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o
É obrigatória a consulta prévia ao Cadin,
pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
(Vide Medida
Provisória nº 958, de 2020)
(Vide
Lei nº 13.999, de 2020)
(Vide
Medida Pr…
Art. 6-A
(sem epígrafe)
Art. 6º-A. A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º, constitui fator impeditivo para a
realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput
do art. 6º.
(In…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o
Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove
que:
I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao J…
Art. 7-A
(sem epígrafe)
Art. 7º-A. No caso de estado de calamidade pública
reconhecido pelo governo federal, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o
Procurador-Geral Federal, nos limites de suas competências, poderão, em favor
das pessoas fí…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o
A não-observância do disposto no § 1o
do art. 2o
e nos arts. 6o
e 7o
desta
Lei sujeita os responsáveis às sanções da Lei no 8.112, de 1990
, e do Decreto-Lei no 5.452, de 1943.
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o
Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1999, a
aplicação do disposto no caput do art. 22,
e no seu § 2o
, do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967
, na redação que lhes
deram o
art. 4o
do Decreto-Lei no 1.6…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional
poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.
(Reda…
Art. 10-A
(sem epígrafe)
Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos
dos arts. 51, 52
e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
poderá liquidar os s…
Art. 10-B
(sem epígrafe)
Art. 10-B. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos
dos arts. 51, 52
e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005
,
poderá parcelar os …
Art. 10-C
(sem epígrafe)
Art. 10-C. Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 10-A desta Lei e às demais modalidades de parcelamento instituídas
por lei federal porventura aplicáveis, o empresário ou a sociedade
empresária que tiver o…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento
da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado,
observado o disposto no § 1o
do art. 13 desta Lei.
(Redação dada
p…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
(Reda…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. O valor de cada
prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensal…
Art. 13-A
(sem epígrafe)
Art. 13-A.
O parcelamento dos débitos
decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º
e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001
, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
(Vide Medida Provisória
nº 766, de 2017)
I – tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub
-
rogação;
(Redação dada pela…
Art. 14-A
(sem epígrafe)
Art. 14-A.
Observadas as condições
previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o
No repa…
Art. 14-B
(sem epígrafe)
Art. 14-B. Implicará imediata
rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 20…
Art. 14-C
(sem epígrafe)
Art. 14-C. Poderá ser
concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o
pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributár…
Art. 14-D
(sem epígrafe)
Art. 14-D. Os parcelamentos
concedidos a Estados, Distrito Federal ou Municípios conterão cláusulas em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados – FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios …
Art. 14-E
(sem epígrafe)
Art. 14-E. Mensalmente, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional divulgarão, em seus sítios na internet, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de suas competênc…
Art. 14-F
(sem epígrafe)
Art. 14-F. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito
de suas competências, editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei.
(Incluído pela …
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Observados os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei, os
parcelamentos de débitos vencidos até 31 de julho de 1998 poderão ser efetuados em até:
I - 96 (noventa e seis) prestações, se solicitados até …
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais e outras garantias
honradas em operações externas e internas e os de natureza financeira transferidos à União por força da extinção de entidades públi…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995
:
"Art. 84.
.........................................................
§ 8o
O disposto neste artigo aplica-se aos demais…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a
inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal,
bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamen…
Art. 18-A
(sem epígrafe)
Art. 18-A. Comitê formado por integrantes do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
editará …
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada
de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamen…
Art. 19-A
(sem epígrafe)
Art. 19-A. Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos
aos temas de que trata o art. 19 desta Lei, observado:
(Incluído pela Lei nº 13.874, …
Art. 19-B
(sem epígrafe)
Art. 19-B. Os demais órgãos da administração pública que administrem créditos tributários e não tributários passíveis de inscrição e de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
encontram-se dispensados de con…
Art. 19-C
(sem epígrafe)
Art. 19-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive poderá
desistir de recursos interpostos, e autorizar a realização de acordos em fase de cumprimento de sentenç…
Art. 19-D
(sem epígrafe)
Art. 19-D. O disposto nos arts. 19, 19-B, 19-C, 19-F, 20-A, 20-B,
20-C e 20-D desta Lei e nos arts. 17
e 18 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021
, aplica-se, no que couber, à Procuradoria-Geral da União, à Procurado…
Art. 19-E
(sem epígrafe)
Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo
administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica
o voto de qualidade a que se refere o
§ 9º do art. 25 do Decreto nº
70.235, de 6 de m…
Art. 19-F
(sem epígrafe)
Art. 19-F. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
poderá contratar, por meio de processo licitatório ou credenciamento, serviços de terceiros para auxiliar sua atividade de cobrança.
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 20…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fa…
Art. 20-A
(sem epígrafe)
Art. 20-A. Nos casos de execução contra a Fazenda Nacional, é a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional autorizada a não opor embargos, quando o valor pleiteado pelo exequente
for inferior àquele fixado em ato do Ministro…
Art. 20-B
(sem epígrafe)
Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos
nela indicado…
Art. 20-C
(sem epígrafe)
Art. 20-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios
de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde
que úte…
Art. 20-D
(sem epígrafe)
Art. 20-D. (VETADO
(Incluído pela Lei nº
13.606, de 2018)
Art. 20-E
(sem epígrafe)
Art. 20-E.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos
complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D
desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
(Vide ADIN
5881)
(Vide ADI…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Fica isento do pagamento dos honorários de sucumbência o autor da demanda de natureza tributária, proposta contra a União (Fazenda Nacional), que desistir da ação
e renunciar ao direito sobre que ela se funda, d…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. O pedido poderá ser homologado pelo juiz, pelo relator do recurso, ou pelo presidente do tribunal, ficando extinto o crédito tributário, até o limite dos depósitos convertidos.
§ 1o
Na hipótese de a homologação …
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. O ofício para que o depositário proceda à conversão de depósito em renda
deverá ser expedido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data do despacho
judicial que acolher a petição.
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as
cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. O termo de inscrição
em Dívida Ativa da União, bem como o das autarquias e fundações públicas
federais, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal poderão ser sub…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a
Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações
sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos…
Art. 26-A
(sem epígrafe)
Art. 26-A. O órgão ou entidade que receber recursos para execução de convênios, contratos de repasse e termos de parcerias na forma
estabelecida pela legislação federal estará sujeito a prestar contas da sua boa e regula…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, em processos relativos a tributos
administrados por esse órgão:
(Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)
I - qua…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. O inciso II do art. 3o
da Lei no 8.748, de 9 de dezembro de 1993
, passa a ter a seguinte redação:
"II -
julgar recurso
voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos a restituição de impost…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que nã…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida
Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o
de janeiro de 1997,
juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especia…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores
Mobiliários – CVM, a inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva
execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscriç…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. O art. 33 do Decreto no 70.235, de 6 de março
de 1972
, que, por delegação do Decreto-Lei no 822, de 5 de setembro de 1969
, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários d…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33.
(VETADO)
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 98 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991:
"
§ 11.
O disposto neste
artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União." (NR)
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária
poderão ser emitidas pela internet (rede mundial de computadores) com as seguintes
características:
I - serão válidas independentemente de…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. O inciso II do art. 11 da Lei no 9.641, de 25 de maio de 1998
, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
II –
o pagamento da gratificação será devido até que seja definida e implementada a estrutura de apoio
ad…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. Os créditos do Banco Central do Brasil passíveis de inscrição
e cobrança como Dívida Ativa e não pagos nos prazos previstos serão
acrescidos de:
(Redação
dada pela Lei nº 12.548, de 2011)
I – juros de mora,
cont…
Art. 37-A
(sem epígrafe)
Art. 37-A.
Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos
previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados
nos termos e na forma da legi…
Art. 37-B
(sem epígrafe)
Art. 37-B. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, poderão ser
parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais.
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o
O
disposto neste arti…
Art. 37-C
(sem epígrafe)
Art. 37-C. A Advocacia-Geral
da União poderá celebrar os convênios de que trata o
art. 46 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007
, em relação às informações de pessoas físicas ou jurídicas que tenham débito inscrito em…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.176-79, de 23 de agosto de 2001 .
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. Ficam revogados o
art. 11 do Decreto-Lei no 352, de 17
de junho de 1968
, e alterações posteriores; o
art. 10 do Decreto-Lei no 2.049, de 1o
de agosto de 1983
; o
art. 11 do Decreto-Lei no 2.052, de 3 de agosto …
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2002; 181o
da Independência e 114o
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2…