Art. 13

Parcelamento Tributário e CADIN · Art. 13

Redação atual dada pela Lei 11.941/2009. 5 acórdãos e 17 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/06/2026.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 11.941/2009

Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1o O valor mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2o No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art13

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