Art. 13
Redação atual dada pela Lei 11.941/2009. 5 acórdãos e 17 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/06/2026.
Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o O valor mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
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