Art. 17
2 acórdãos e 2 decisões monocráticas do CARF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 19/06/2026.
Art. 17. Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995 :
"Art. 84.
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§ 8o O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)
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