Art. 19-C

Parcelamento Tributário e CADIN · Art. 19-C

Redação atual dada pela Lei 14.195/2021. 1 acórdão e 4 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/12/2025.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.874/20192021alterado · Lei 14.195/2021

Art. 19-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive poderá desistir de recursos interpostos, e autorizar a realização de acordos em fase de cumprimento de sentença, a fim de atender a critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência.

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo inclui o estabelecimento de parâmetros de valor para a dispensa da prática de atos processuais.

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo não implicará o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor.

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito do contencioso administrativo fiscal.

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19-C

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