Art. 20-C

Parcelamento Tributário e CADIN · Art. 20-C

Incluído pela Lei 13.606/2018. 2 acórdãos e 5 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/02/2026.

Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.606/2018

Art. 20-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.

(Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.

(Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art20-C

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