Art. 20
Redação atual dada pela Lei 13.874/2019. 4.134 acórdãos e 994 decisões monocráticas de TRF3, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1o Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 2o Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
(Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
§ 3o
(Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 4o No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980 , para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.
(Incluído pela Lei nº 11.033, de 2004)
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