Art. 21

Parcelamento Tributário e CADIN · Art. 21

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TRF1 e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 21. Fica isento do pagamento dos honorários de sucumbência o autor da demanda de natureza tributária, proposta contra a União (Fazenda Nacional), que desistir da ação e renunciar ao direito sobre que ela se funda, desde que:

I - a decisão proferida no processo de conhecimento não tenha transitado em julgado;

II - a renúncia e o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda da União sejam protocolizados até 15 de setembro de 1997.

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art21

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