Art. 3
Redação atual dada pela Lei 14.195/2021. 18 acórdãos e 27 decisões monocráticas de TJRS, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.
Art. 3º As informações fornecidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Cadin serão centralizadas em um sistema de informações gerido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e será de sua atribuição a expedição de orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões no sistema.
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou, mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do Cadin
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