Art. 30

Parcelamento Tributário e CADIN · Art. 30

57 acórdãos e 304 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

57 acórdãos de TJSP, TJES e outros tribunais citam este artigo18 TJSP · 11 TJES · 6 STJ · 6 TJDFT · 4 TJRS · 3 TJRN · 2 TJSC · 2 TRF1 · 1 STF · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJMS · 1 TJPR
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304 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo257 STJ · 33 TJSP · 8 TJDFT · 4 STF · 2 TJSC
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art30

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