Art. 6-A
Incluído pela Lei 14.973/2024. 5 decisões monocráticas do TRF1 e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/06/2026.
Art. 6º-A. A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º, constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º.
(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
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