Art. 10-B
Incluído pela Lei 12.738/2012. 91 acórdãos e 19 decisões monocráticas de TJCE, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 10-B. Cabe às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o , por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou mediante reembolso, fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade.
(Incluído pela Lei nº 12.738, de 2012)
(Vigência)
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