Art. 20
Renumerado pela MP 2.177/2001. 113 acórdãos e 37 decisões monocráticas de TJRN, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 20. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o Os agentes, especialmente designados pela ANS, para o exercício das atividades de fiscalização e nos limites por ela estabelecidos, têm livre acesso às operadoras, podendo requisitar e apreender processos, contratos, manuais de rotina operacional e demais documentos, relativos aos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei.
(Renumerado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o Caracteriza-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, a imposição de qualquer dificuldade à consecução dos objetivos da fiscalização, de que trata o § 1o deste artigo.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
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