Art. 21
Redação atual dada pela MP 2.177/2001. 1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJSC e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.
Art. 21. É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde realizar quaisquer operações financeiras:
I - com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, bem como com os respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, inclusive;
II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso I, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como controladoras da empresa.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
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