Art. 26
Redação atual dada pela MP 2.177/2001. 26 acórdãos e 12 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 26. Os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores de planos privados de assistência à saúde, conforme o caso, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
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