Art. 27
Redação atual dada pela MP 2.177/2001. 12 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJDFT, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.
Art. 27. A multa de que trata o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no § 6o do art. 19.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
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